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A omissão da Administração Pública no pagamento das férias escolares aos professores, especialmente durante o recesso de julho, constitui violação grave de direitos fundamentais. A jurisprudência recente, como a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) na Apelação Cível nº 0605808-29.2022.8.04.3800, reforça que a ausência de pagamento do terço constitucional ou das próprias férias devidas não representa apenas um descumprimento contratual, mas também uma lesão à dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por dano moral.

O Direito ao Pagamento do Terço Constitucional de Férias do mês de Julho.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, garante a todos os trabalhadores férias anuais remuneradas acrescidas de um terço. No caso dos professores da rede pública, o artigo 67, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura férias de 30 dias anuais, e também quando previsto em legislação local os 15 dias do periodo de julho que é comumente chamado de “recesso escolar de julho”.

Assim, quando a Administração deixa de pagar corretamente as férias dos docentes no mês de julho, período em que tradicionalmente também ocorre o descanso escolar, está não apenas descumprindo a legislação, mas também comprometendo a função reparadora e de recuperação física e mental do direito constitucional às férias.

Dano Moral In Re Ipsa: Presumido pela Omissão da Administração

O entendimento jurisprudencial consolidado é de que o dano moral decorrente do não pagamento de verbas de natureza alimentar é presumido (in re ipsa). Isso significa que, pela própria gravidade da conduta ilícita, não é necessário ao servidor comprovar prejuízos adicionais.

No caso dos professores, a ausência do pagamento das férias no período correto causa impacto direto sobre a subsistência, já que compromete recursos destinados à manutenção do sustento próprio e da família. Além disso, o não pagamento afronta a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional estruturante (artigo 1º, III, da CF/88), e gera insegurança financeira em momento de descanso legalmente assegurado.

Decisão Judicial e Reparação dos Direitos

Nos precedentes analisados, os tribunais têm determinado que os entes públicos responsáveis pelo não pagamento das férias e do terço constitucional sejam condenados a:

  • Efetuar o pagamento das férias atrasadas, com acréscimo do terço constitucional;

  • Arcar com indenização por dano moral, em valores que variam conforme a extensão da omissão e a situação econômica das partes;

  • Pagar correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.

Esse posicionamento reforça que a inadimplência não pode ser vista como simples falha administrativa, mas como uma violação de direitos fundamentais que deve ser reparada.

Conclusão

O não pagamento das férias aos professores no período do recesso escolar de julho caracteriza grave afronta ao ordenamento jurídico e aos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador. A jurisprudência tem reafirmado que essa omissão gera automaticamente o direito à indenização por dano moral, reconhecido como in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos adicionais.

Com esse entendimento, a Justiça não apenas garante a reparação aos docentes lesados, mas também reforça a necessidade de que os entes públicos cumpram rigorosamente suas obrigações, assegurando a valorização e o respeito à categoria docente.


Referência Bibliográfica:

AMAZONAS (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Apelação Cível nº 0605808-29.2022.8.04.3800, Relator: Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, julgado em 18 de setembro de 2024.Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2760604041>. Acessado em 21/09/2025