O Terço Constitucional de Férias: Um Direito Amparado pela Constituição Federal
O adicional de férias é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XVII, que estabelece o gozo de férias remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Esse direito se estende aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Constituição, assegurando que o terço constitucional incida sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.
No caso analisado, o professor da rede estadual, amparado pelo Decreto-Lei nº 363/77, que regulamenta o Estatuto do Magistério Público Estadual, tem direito a 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias ao término do período letivo e 15 dias entre duas etapas letivas. Contudo, a Administração Estadual vinha aplicando o adicional apenas sobre 30 dias, o que motivou a ação judicial.
Decisão do Tribunal: Aplicação Correta do Terço Constitucional
A decisão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi clara ao determinar que o adicional de férias deve incidir sobre o total de 45 dias, conforme previsto na legislação. A relatora do caso, Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, enfatizou que não há qualquer limitação temporal para a incidência do terço constitucional. O entendimento segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que já havia consolidado a interpretação de que o adicional deve ser calculado sobre todo o período de férias, sem restrições.
Correção Monetária e Juros de Mora
Outro ponto abordado na decisão foi a questão da correção monetária e dos juros de mora. A sentença determinou que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, com aplicação da taxa Selic, conforme orientação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A atualização considera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, garantindo a justa compensação pelos valores não pagos no período correto.
Impacto da Decisão
A decisão representa um marco importante para os servidores públicos do estado do Rio de Janeiro, especialmente para os professores, que agora têm garantida a aplicação correta do terço constitucional de férias. Este julgamento reforça a necessidade de observância estrita dos direitos previstos na legislação, mesmo diante de possíveis interpretações restritivas por parte da Administração Pública.
A correta aplicação do terço constitucional é fundamental para a valorização dos servidores, garantindo-lhes o direito a um descanso remunerado que respeite integralmente as condições estabelecidas pela Constituição. Decisões como esta reafirmam o compromisso do Judiciário em assegurar os direitos dos trabalhadores, contribuindo para uma administração pública mais justa e equitativa.
Referência Bibliográfica:
RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão nº 0811166-46.2023.8.19.0014, Relatora: Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 10 de julho de 2024