O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1127, consolidou entendimento vinculante de elevada relevância para o Direito Educacional ao afirmar ser ilegal que menor de 18 anos, ainda que emancipado ou com altas habilidades/superdotação, utilize o sistema CEJA/EJA para antecipar a conclusão da educação básica com o objetivo de ingresso no ensino superior. A tese firmada foi expressa: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs”. O fundamento central do julgado repousa na distinção teleológica da EJA, concebida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para estudantes que não tiveram acesso ou continuidade dos estudos na idade própria, não podendo ser instrumentalizada como via abreviada para supressão artificial de etapa formativa regular. Nessa linha, o STJ preservou a coerência sistêmica da LDB ao impedir que um instituto voltado à reparação de fluxo escolar seja desviado de sua finalidade legal.
Todavia, o aspecto mais sofisticado do precedente — e frequentemente negligenciado no debate público — é que a vedação ao uso do CEJA/EJA não representa supressão do direito à aceleração escolar dos estudantes com altas habilidades/superdotação. Ao contrário, o próprio acórdão fez questão de explicitar que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, garantido pelo art. 208, V, da Constituição e pelo art. 4º, V, da LDB, deve ocorrer por meio do avanço escolar no ensino regular, nos termos do art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/1996, mediante aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual realizada pela própria instituição de ensino. Como assentou o Ministro Afrânio Vilela, “o jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola”. O precedente, portanto, não enfraquece a educação inclusiva; ao revés, fortalece a via técnico-pedagógica correta para a efetivação do direito do aluno superdotado.
Em termos argumentativos, a decisão do STJ deve ser compreendida como uma reafirmação da aceleração escolar enquanto direito pedagógico especializado e não como mera antecipação certificatória. O que a Corte vedou foi o uso desvirtuado da EJA como “atalho” para estudantes já inseridos no ensino regular, preservando a função normativa desse sistema para a recomposição de trajetórias interrompidas. Simultaneamente, ao reconhecer que os arts. 24 e 38 da LDB tratam de institutos distintos, o STJ reforçou que a inclusão do estudante com altas habilidades exige resposta educacional individualizada, centrada em avaliação institucional séria, plano pedagógico e acompanhamento especializado. Assim, o precedente projeta importante consequência dogmática: a aceleração permanece plenamente assegurada, desde que realizada no ambiente escolar regular, com base em critérios pedagógicos e não em mecanismos supletivos inadequados, preservando a finalidade inclusiva do sistema educacional e a proteção integral do desenvolvimento do educando.
A Controvérsia Jurídica: Aceleração Não se Confunde com EJA
A controvérsia , a priori resolvida no julgamento do Tema 1127, estabeleceu importante precedente vinculante ao definir que é ilegal a utilização do sistema CEJA/EJA por menor de 18 anos, ainda que emancipado ou identificado com altas habilidades/superdotação, para antecipar a conclusão da educação básica com o objetivo de ingresso no ensino superior. A ratio decidendi está na finalidade normativa do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996, segundo o qual a Educação de Jovens e Adultos destina-se aos estudantes que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, não se prestando à supressão artificial de etapas do ensino regular. O próprio STJ foi categórico ao firmar a tese de que “é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos CEJAs”. Trata-se, portanto, de proteção à integridade teleológica do instituto da EJA, impedindo sua instrumentalização como mecanismo abreviado de certificação.
Entretanto, a leitura tecnicamente adequada do precedente exige destacar um ponto essencial: a vedação ao CEJA/EJA não elimina, nem restringe, o direito à aceleração escolar do estudante com altas habilidades/superdotação. Ao contrário, o STJ esclareceu expressamente que a via juridicamente correta permanece sendo aquela prevista no art. 24, V, “c”, da LDB, que autoriza o avanço nas séries e etapas mediante verificação do aprendizado, do desenvolvimento e da maturidade intelectual realizada pela própria instituição de ensino, no âmbito do ensino regular. O voto condutor foi preciso ao diferenciar os institutos, assentando que “o jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola”. Em chave inclusiva, o precedente reforça que o estudante superdotado possui direito subjetivo a uma resposta pedagógica compatível com seu ritmo de aprendizagem, desde que observados critérios técnico-educacionais adequados.
Sob perspectiva argumentativa, o precedente do STJ preserva a coerência sistêmica do Direito Educacional ao separar a aceleração pedagógica legítima da certificação supletiva indevida. O que a Corte vedou foi o uso desvirtuado da EJA como atalho para alunos regularmente matriculados e em fluxo escolar adequado, situação que desnatura a função reparadora do instituto. Em contrapartida, ao reconhecer a autonomia normativa do art. 24 da LDB, o Tribunal reafirmou a aceleração como direito pedagógico especializado dos estudantes com altas habilidades/superdotação, compatível com os arts. 205, 206 e 208, V, da Constituição Federal. Assim, a tese vinculante não representa obstáculo à inclusão, mas sim um refinamento hermenêutico: a superdotação continua a justificar o avanço escolar, desde que implementado no espaço próprio do ensino regular, com avaliação institucional séria, acompanhamento especializado e respeito à finalidade formativa da educação básica.
Sob uma perspectiva crítica, é possível sustentar que o precedente do Tema 1127 do STJ, embora tecnicamente correto ao distinguir CEJA/EJA de avanço escolar, pode produzir efeitos colaterais negativos sobre a efetivação do direito à aceleração de estudos dos alunos com altas habilidades/superdotação. Isso ocorre porque, na prática administrativa, muitos sistemas de ensino e gestores escolares tendem a realizar uma leitura simplificada e defensiva da tese, reduzindo-a à ideia genérica de “proibição de avanço” para menores de 18 anos. A consequência é o risco de efeito inibidor institucional, no qual escolas, secretarias de educação e até órgãos de supervisão pedagógica passam a negar pedidos de aceleração com fundamento equivocado no repetitivo, sem distinguir a vedação específica ao uso da EJA da possibilidade legítima de avanço prevista no art. 24, V, “c”, da LDB. Em contextos de baixa formação técnica das equipes escolares — realidade já apontada por Cristina Delou na literatura sobre altas habilidades — o precedente pode acabar reforçando uma cultura burocrática de recusa, aumentando a judicialização e tornando ainda mais difícil a concretização de um direito que já enfrenta resistência histórica no plano pedagógico.
O Direito à Inclusão com Respeito ao Ritmo Intelectual
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 59, inciso II, assegura aos educandos com altas habilidades/superdotação o direito à aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, consagrando uma das mais sofisticadas expressões do direito à educação inclusiva. Sob a perspectiva constitucional, a inclusão não se limita ao acesso formal à escola regular, mas exige que o sistema educacional respeite o ritmo intelectual do estudante, oferecendo respostas pedagógicas compatíveis com sua capacidade de aprendizagem. É justamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema 1127, foi explícito ao reconhecer que “o acesso aos níveis mais elevados de ensino (…) deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo”. A aceleração, portanto, não constitui favorecimento indevido, mas instrumento de concretização da igualdade material e da dignidade educacional do aluno superdotado.
A jurisprudência do STJ foi tecnicamente precisa ao distinguir o avanço escolar no ensino regular da via supletiva da EJA/CEJA, reafirmando que o respeito ao ritmo intelectual deve ocorrer por meio de adaptações curriculares e acompanhamento especializado no ambiente escolar próprio do estudante. O acórdão foi categórico ao registrar que “o jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola”. Essa distinção é fundamental porque recoloca a inclusão no seu eixo correto: não se trata de antecipação artificial de certificação, mas de garantir que o currículo acompanhe o desenvolvimento cognitivo real do educando. Respeitar o ritmo intelectual significa reconhecer que a permanência compulsória em etapa incompatível com a maturidade acadêmica pode representar, ela própria, forma de exclusão pedagógica.
Por essa razão, o direito à inclusão com respeito ao ritmo intelectual exige não apenas reconhecimento teórico, mas efetividade concreta das adaptações curriculares, com especial destaque para a aceleração parcial ou total quando tecnicamente indicada. Sempre que a escola ou a rede de ensino se omitirem, recusarem avaliação adequada ou negarem o avanço escolar sem fundamentação técnico-pedagógica, mostra-se legítima a exigência judicial dessas adaptações, para assegurar a concretização do art. 59, II, da LDB. A atuação do Poder Judiciário, provocada por advogados, famílias, Defensoria Pública ou Ministério Público, torna-se essencial para compelir o sistema educacional a realizar avaliação multiprofissional, elaborar plano individualizado, promover enriquecimento curricular e efetivar a aceleração como resposta inclusiva. Em síntese, respeitar o ritmo intelectual do estudante com altas habilidades significa reconhecer que a verdadeira inclusão não é manter todos no mesmo tempo escolar, mas garantir a cada educando o direito de avançar conforme sua real capacidade de desenvolvimento.
A Perspectiva de Delou e as Dificuldades de Efetivação do Direito
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 59, inciso II, assegura de forma expressa aos educandos com altas habilidades/superdotação o direito à aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, consagrando uma das mais relevantes manifestações do dever estatal de oferta de educação inclusiva. Não se trata de faculdade discricionária da escola, mas de verdadeira garantia legal vinculada ao reconhecimento das necessidades educacionais específicas do estudante, em consonância com os arts. 205, 206 e 208, V, da Constituição Federal. A base normativa desse direito repousa na ideia de que a igualdade educacional não se satisfaz com tratamento uniforme, exigindo resposta pedagógica individualizada, proporcional ao ritmo, à capacidade intelectual e ao desenvolvimento socioemocional do aluno, sob pena de a permanência compulsória em currículo inadequado converter-se em fator de exclusão pedagógica.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1127, foi tecnicamente rigorosa ao promover a separação dogmática entre dois institutos distintos: de um lado, a aceleração pedagógica no ensino regular, prevista nos arts. 24 e 59 da LDB; de outro, a via supletiva da EJA/CEJA, disciplinada pelo art. 38 e destinada à recomposição de trajetórias escolares interrompidas. Ao afirmar que o acesso aos níveis mais elevados do ensino por estudantes com altas habilidades deve ocorrer por avanço escolar com acompanhamento especializado, e não por mera submissão ao exame da EJA, o STJ preservou a finalidade constitucional e pedagógica da aceleração, impedindo que a excepcionalidade inclusiva seja confundida com certificação abreviada desvinculada do processo formativo.
Esse ponto possui relevância teórica e prática decisiva porque recoloca a discussão no terreno da igualdade material e da justiça curricular. A aceleração não representa privilégio, favorecimento ou ruptura indevida da isonomia; ao contrário, constitui mecanismo de adequação curricular ao potencial do estudante, permitindo que o sistema educacional responda às diferenças reais de aprendizagem. A igualdade substancial, nesse cenário, exige justamente que o aluno com altas habilidades não seja artificialmente retido por uma estrutura seriada inflexível. O avanço escolar, quando respaldado por avaliação pedagógica séria, acompanhamento especializado e plano educacional individualizado, concretiza a inclusão em sua dimensão mais sofisticada: tratar desigualmente os desiguais na medida de suas necessidades para assegurar pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
A Inclusão Verdadeira Exige Flexibilização Curricular
A maior controvérsia contemporânea já não reside na existência do direito à aceleração escolar do estudante com altas habilidades/superdotação, pois esse ponto foi suficientemente resolvido pela LDB e pela própria evolução jurisprudencial. O verdadeiro impasse deslocou-se para a capacidade institucional dos sistemas de ensino de estruturarem protocolos consistentes de avaliação pedagógica, psicológica e socioemocional, aptos a implementar a medida com segurança técnica e responsabilidade educacional. É precisamente nesse déficit de governança educacional que emerge o papel do Poder Judiciário como instância de garantia de direitos fundamentais, sobretudo quando a Administração educacional se mostra omissa, resistente ou tecnicamente despreparada para identificar o estudante, elaborar plano educacional individualizado, ofertar enriquecimento curricular, autorizar aceleração parcial ou total e promover acompanhamento multiprofissional. Nessas hipóteses, a judicialização deixa de representar mera interferência na política pública e passa a constituir instrumento legítimo de controle jurisdicional da efetividade do direito à educação inclusiva, especialmente para compelir o ente público a adotar providências concretas que a legislação já impõe.
Sob essa perspectiva, a chamada judicialização da política educacional revela-se não apenas inevitável, mas muitas vezes necessária para superar a distância entre norma e realidade. Quando a escola, a secretaria de educação ou o sistema de ensino não atendem adequadamente as demandas do estudante com AH/SD, seja por negativa expressa, omissão administrativa ou ausência de protocolo técnico, a provocação do Judiciário torna-se via legítima para assegurar tutela específica do direito violado. O juiz, nesse cenário, não cria a política pública, mas atua para garantir a implementação mínima da política já prevista na Constituição, na LDB e nas normas de educação especial, exigindo avaliação especializada, elaboração de parecer técnico, observância do plano individualizado e eventual aceleração de estudos. A experiência prática demonstra que muitos dos avanços nessa matéria somente ocorreram por força de decisões judiciais que romperam a inércia burocrática e obrigaram os sistemas de ensino a reconhecer o direito do aluno superdotado.
Sem a atuação articulada entre escola, família, especialistas e, quando necessário, o Poder Judiciário, o discurso da inclusão corre o risco de permanecer meramente retórico. A judicialização, nesse campo, cumpre relevante função democrática ao transformar promessas normativas em prestações concretas, impedindo que o direito à educação diferenciada do estudante com altas habilidades seja esvaziado por barreiras administrativas, desconhecimento técnico ou cultura escolar padronizada. Levar ao Judiciário as demandas não atendidas, portanto, não significa antagonizar a política educacional, mas sim acionar o sistema constitucional de freios e garantias para que a inclusão deixe de ser formal e se converta em experiência real de desenvolvimento pleno do potencial humano.
Conclusão
O Tema 1127 do STJ não restringiu o direito do estudante com altas habilidades/superdotação; ao contrário, promoveu uma necessária reorganização jurídica da matéria ao reafirmar que a aceleração deve ocorrer pela via própria do avanço escolar no ensino regular, com fundamento nos arts. 24 e 59 da LDB, e não pela utilização indevida da EJA/CEJA. A grande lição doutrinária e jurisprudencial que emerge desse precedente é a de que a inclusão do aluno com AH/SD exige a superação da cultura escolar padronizada e da lógica seriada rígida, ainda predominante em muitos sistemas de ensino. A controvérsia sobre aceleração revela, em essência, a tensão entre um modelo educacional uniformizante e o dever constitucional de personalizar a aprendizagem segundo as necessidades específicas do educando, concretizando a igualdade material no campo do direito à educação.
Como bem demonstram Cristina Delou e Angela Virgolim, a efetivação desse direito depende menos da criação de novos diplomas normativos e mais de mudança institucional, formação docente, protocolos sérios de identificação e coragem pedagógica para admitir que igualdade também significa permitir avançar. Todavia, justamente porque essas transformações ainda caminham lentamente na prática administrativa, observa-se um crescimento progressivo das ações judiciais voltadas à efetivação dos direitos educacionais dos estudantes com altas habilidades/superdotação, especialmente em demandas envolvendo aceleração, enriquecimento curricular, plano educacional individualizado e acesso aos níveis mais elevados do ensino. A judicialização, nesse contexto, tornou-se importante mecanismo de concretização de direitos fundamentais diante da resistência burocrática, do desconhecimento técnico das redes de ensino e da persistência de interpretações equivocadas sobre o alcance da LDB e da jurisprudência do STJ.
Nesse cenário, ganha relevo o papel dos advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, magistrados, assessores jurídicos e demais operadores do Direito, que precisam dominar com profundidade a interface entre Direito Educacional, educação inclusiva e políticas públicas para oferecer a adequada prestação jurisdicional àqueles que dela necessitam. A compreensão técnica do Tema 1127, da distinção entre avanço escolar e EJA, bem como da base normativa dos arts. 24, 59 e 208, V, da Constituição, é indispensável para evitar decisões que perpetuem exclusões e para construir respostas judiciais capazes de transformar o potencial normativo em proteção concreta. O crescimento dessas demandas impõe, portanto, um novo dever hermenêutico aos profissionais do sistema de justiça: compreender a superdotação não como exceção marginal, mas como tema central de direitos fundamentais, inclusão e desenvolvimento humano, assegurando que o Judiciário cumpra sua função de tornar efetiva a promessa constitucional de educação adequada às singularidades de cada estudante.
Referências bibliográficas (ABNT):
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.945.879/CE (Tema 1127). Rel. Min. Afrânio Vilela. Primeira Seção, julgado em 22 maio 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.945.879/CE. Rel. Min. Afrânio Vilela. Primeira Seção, julgado em 11 set. 2024.
DELOU, Cristina Maria Carvalho. Educação de alunos com altas habilidades/superdotação: políticas e práticas. Rio de Janeiro: Wak, 2014.
VIRGOLIM, Angela Mágda Rodrigues. Altas habilidades/superdotação: encorajando potenciais. Brasília: MEC/SEESP, 2007.
VIRGOLIM, Angela. As vulnerabilidades das altas habilidades e superdotação: questões sociocognitivas e afetivas. Educar em Revista, Curitiba, v. 37, 2021.
