O Agravo de Instrumento n. 1023875-71.2025.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, possui grande relevância ao enfrentar a matrícula de adolescente de 15 anos, com altas habilidades/superdotação, aprovado em 2º lugar para o curso de Música – Piano Erudito da UEMG, sem a conclusão formal do ensino médio. O Tribunal, com fundamento no art. 44, II, da LDB, concluiu pela impossibilidade da matrícula, entendendo que a aceleração prevista nos arts. 24 e 59 da LDB se restringe ao percurso da educação básica. Embora o fundamento normativo seja juridicamente defensável sob a ótica da legalidade estrita, a principal limitação do julgado está em reduzir a controvérsia à leitura formal do requisito final de terminalidade escolar, sem aprofundar a cadeia de direitos educacionais violados anteriormente. O caso não pode ser analisado apenas a partir da ausência do certificado do ensino médio, pois essa ausência frequentemente decorre de anos de omissão da rede de ensino em efetivar direitos pedagógicos específicos da superdotação, como identificação precoce, flexibilização curricular, compactação de conteúdos, enriquecimento e aceleração parcial ou total.
No plano argumentativo, o acórdão estruturou sua fundamentação em quatro eixos centrais. Primeiro, afirmou que os arts. 24, V, “c”, e 59, II, da LDB autorizam apenas o avanço por séries e etapas dentro da educação básica, registrando expressamente que a aceleração “se dá dentro dos limites do percurso da educação básica (…) e não implica autorização para ingresso imediato no ensino superior sem a conclusão formal do ensino médio”. Segundo, conferiu centralidade ao art. 44, II, da LDB, destacando que o requisito é cumulativo: “além da aprovação no vestibular, é imprescindível a comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente”. Terceiro, utilizou como reforço hermenêutico o Tema 1127 do STJ, entendendo que, embora o caso não envolvesse EJA, a pretensão produziria efeito equivalente ao tentar suprimir a terminalidade da educação básica para acesso à graduação. Por fim, a decisão invocou os princípios da legalidade administrativa e da isonomia, afirmando que eventual matrícula em desconformidade com a LDB representaria “frontal afronta à legalidade estrita que rege o acesso ao ensino superior público”. Esses fundamentos revelam uma construção jurídica coerente sob o prisma normativo, mas ao mesmo tempo evidenciam a opção do Tribunal por uma leitura predominantemente formal, pouco sensível às especificidades pedagógicas do estudante com altas habilidades.
A partir das contribuições de Cristina Delou, esse ponto torna-se central para uma leitura crítica do precedente. Os itens negligenciados na vida do estudante na educação básica — avanço escolar mediante avaliação, identificação no Censo Escolar, acompanhamento desde a educação infantil, currículos específicos, aceleração de estudos, professores especializados, AEE e identificação precoce — demonstram que o ingresso precoce no ensino superior raramente é um “pedido isolado” da família. Na maioria das vezes, trata-se do efeito terminal da não implementação de políticas públicas já previstas na LDB e nas orientações do MEC. Quando a escola falha em reconhecer o estudante com AH/SD, deixa de elaborar PEI/PAEE, não promove avaliação multiprofissional e posterga o avanço escolar, cria-se uma distorção pedagógica: o aluno atinge maturidade universitária enquanto permanece formalmente retido em série incompatível com sua capacidade intelectual. A limitação do acórdão está justamente em não contextualizar a ausência do diploma como produto de falha institucional prévia, o que revela certo déficit de preparo técnico do Judiciário sobre a complexidade do tema das altas habilidades.
Essa deficiência interpretativa torna-se ainda mais sensível quando observamos que outros julgados, em contextos semelhantes, adotaram postura mais protetiva ao considerar a capacidade real do estudante e a omissão escolar pretérita. Há decisões em outros tribunais autorizando matrícula universitária precoce com base no princípio constitucional do acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, justamente para evitar que formalidades burocráticas destruam o projeto de vida do educando superdotado. O contraste evidencia que o problema não é apenas normativo, mas também de formação técnico-jurídica dos operadores do sistema de justiça, que muitas vezes desconhecem a literatura especializada de Delou, Virgolim e as próprias diretrizes ministeriais sobre aceleração. Por isso, a crítica mais importante ao precedente do TJMG não é a conclusão em si, mas a insuficiência metodológica de não reconstruir judicialmente toda a cadeia de direitos pedagógicos negligenciados pela escola, limitando-se ao debate sobre o certificado final.
Sob essa perspectiva, o crescimento das demandas envolvendo estudantes superdotados impõe forte ênfase na judicialização estratégica dos direitos educacionais anteriores ao conflito universitário. É indispensável levar ao Judiciário pedidos de identificação formal, matrícula no AEE, plano educacional individualizado, compactação curricular, aceleração parcial ou total, adaptação metodológica, abreviação de curso e conclusão antecipada regular do ensino médio, para que o acesso ao ensino superior não fique refém de uma interpretação judicial descontextualizada da realidade pedagógica. O caso analisado pelo TJMG demonstra, em última análise, que a falta de preparo técnico sobre altas habilidades pode levar o Judiciário a decidir em desfavor das reais necessidades do educando, reforçando barreiras produzidas pela própria omissão escolar. A prestação jurisdicional adequada exige, portanto, não apenas leitura da literalidade da LDB, mas compreensão interdisciplinar entre Direito, pedagogia, neuropsicologia e políticas públicas de inclusão, de modo a proteger o desenvolvimento pleno do estudante com altas habilidades/superdotação.
Referências bibliográficas (ABNT)
MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 1023875-71.2025.8.13.0000. 1ª Câmara Cível. Julgado em 16 set. 2025. Disponível em: Jusbrasil. Acesso em: 11 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 1996.
DELOU, Cristina Maria Carvalho. Educação de alunos com altas habilidades/superdotação: legislação, políticas públicas e práticas escolares. Rio de Janeiro: Wak, 2014.
BRASIL. Ministério da Educação. Altas habilidades/superdotação: orientações para o atendimento educacional especializado. Brasília: MEC/SEESP, 2007.
